terça-feira, 8 de julho de 2014



Por que escolhemos Dilma Rousseff
Queiram ou não, Aécio Neves e Eduardo Campos serão tragados pelo apoio da mídia nativa e da chamada elite. Ou seja, da reação
por Mino Carta — publicado 04/07/2014 03:52, última modificação 05/07/2014 12:16
Celso Junior/Estadão Conteúdo
Começa oficialmente a campanha eleitoral e CartaCapitaldefine desde já a sua preferência em relação às candidaturas à Presidência da República: escolhemos a presidenta Dilma Rousseff para a reeleição.
Este é o momento certo para as definições, ainda mais porque falta chão a ser percorrido e o comprometimento imediato evita equívocos. Em contrapartida, estamos preparados para o costumeiro desempenho da mídia nativa, a alegar isenção e equidistância enquanto confirma o automatismo da escolha de sempre contra qualquer risco de mudança. Qual seria, antes de mais nada, o começo da obra de demolição da casa-grande e da senzala.
O apoio de CartaCapital à candidatura de Dilma Rousseff decorre exatamente da percepção de que o risco de uns é a esperança de outros. Algo novo se deu em 12 anos de um governo fustigado diária e ferozmente pelos porta-vozes da casa-grande, no combate que desfechou contra o monstruoso desequilíbrio social, a tolher o Brasil da conquista da maioridade.
CartaCapital respeita Aécio Neves e Eduardo Campos, personagens de relevo da política nacional. Permite-se observar, porém, que ambos estão destinados inexoravelmente a representar, mesmo à sua própria revelia, a pior direita, a reação na sua acepção mais trágica. A direita nas nossas latitudes transcende os padrões da contemporaneidade, é medieval. Aécio Neves e Eduardo Campos serão tragados pelo apoio da mídia e de uma pretensa elite, retrógrada e ignorante.
A operação funcionou a contento a bem da desejada imobilidade nas eleições de 1989, 1994 e 1998. A partir de 2002 foi como se o eleitorado tivesse entendido que o desequilíbrio social precipita a polarização cada vez mais nítida e, possivelmente, acirrada. Por este caminho, desde a primeira vitória de Lula, os pleitos ganham importância crescente na perspectiva do futuro.
CartaCapital não poupou críticas aos governos nascidos do contubérnio do PT com o PMDB. No caso do primeiro mandato de Dilma Rousseff, vale acentuar que a presidenta sofreu as consequências de uma crise econômica global, sem falar das injunções, até hoje inescapáveis, da governabilidade à brasileira, a forçar alianças incômodas, quando não daninhas. Feita a ressalva, o governo foi incompetente em termos de comunicação e, por causa de uma concepção às vezes precipitada da função presidencial, ineficaz no relacionamento com o Legislativo.
A equipe ministerial de Dilma, numerosa em excesso, apresenta lacunas mais evidentes do que aquela de Lula. Tirante alguns ministros de inegável valor, como Celso Amorim e Gilberto Carvalho, outros mostraram não merecer seus cargos com atuações desastradas ou nulas. A própria Copa, embora resulte em uma inesperada e extraordinária promoção do Brasil, foi precedida por graves falhas de organização e decisões obscuras e injustificadas (por que, por exemplo, 12 estádios?), de sorte a alimentar o pessimismo mais ou menos generalizado.
Críticas cabem, e tanto mais ao PT, que no poder portou-se como todos os demais partidos. Certo é que o empenho social do governo de Lula não arrefeceu com Dilma, e até avançou. Por isso, a esperança se estabelece é deste lado. Queiram, ou não, Aécio e Eduardo terão o pronto, maciço, às vezes delirante sustentáculo da reação, dos barões midiáticos e dos seus sabujos, e este custa caro.

segunda-feira, 7 de julho de 2014



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Calendário eleitoral - Eleições 2014

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JULHO - TERÇA-FEIRA, 1º.7.2014


  1. Data a partir da qual não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei nº 9.096/95, nem será permitido nenhum tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 2º).
  2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, I, III, IV, V e VI):
  1. transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
  2. veicular propaganda política
  3. dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;
  4. veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
  5. divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com a variação nominal por ele adotada.

JULHO - SÁBADO, 5.7.2014


  1. Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem no Tribunal Superior Eleitoral, até as dezenove horas, o requerimento de registro de candidatos a presidente e vice-presidente da República (Lei n° 9.504/97, art. 11, caput).
  2. Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem nos Tribunais Regionais Eleitorais, até as dezenove horas, o requerimento de registro de candidatos a governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal, deputado estadual ou distrital (Lei n° 9.504/97, art. 11, caput).
  3. Data a partir da qual permanecerão abertas aos sábados, domingos e feriados as secretarias dos Tribunais Eleitorais, em regime de plantão (Lei Complementar nº 64/90, art. 16).
  4. Último dia para os Tribunais e Conselhos de Contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 5°).
  5. Data a partir da qual as intimações das decisões serão publicadas em sessão, secretaria ou cartório, certificando-se no edital e nos autos o horário, salvo nas representações previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 73, 74, 75, 77 e nos §§ 2º e 3º do art. 81 da Lei 9.504/97, cujas decisões continuarão a ser publicadas no Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
  6. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei nº 9.504/97, art. 73, V e VI, a):
    1. nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
      1. nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
      2. nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
      3. nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 5 de julho de 2014;
      4. nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
      5. transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;
    2. realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
  7. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, VI, b e c, e § 3º):
    1. com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais e estaduais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
    2. fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
  8. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/97, art. 75).
  9. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/97, art. 77).
  10. Data a partir da qual órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta deverão, quando solicitados, em casos específicos e de forma motivada pelos Tribunais Eleitorais, ceder funcionários pelo período de até 3 meses depois da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 94-A, II).

JULHO - DOMINGO, 6.7.2014


  1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput).
  2. Data a partir da qual os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º).
  3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º).
  4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (Lei nº 9.504/97, art. 57-A e art. 57-C, caput).
  5. Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão instalar, nas sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º).

JULHO - SEGUNDA-FEIRA, 7.7.2014

(90 dias antes)
  1. Último dia para os representantes dos partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público, interessados em assinar digitalmente os programas a serem utilizados nas eleições de 2014, entregarem à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral programa próprio, para análise e posterior homologação.
  2. Último dia para a Justiça Eleitoral realizar audiência com os interessados em firmar parceria para a divulgação dos resultados.
  3. Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral apresentar o esquema de distribuição e padrões tecnológicos e de segurança a serem adotados na disponibilização dos dados oficiais que serão fornecidos às entidades interessadas na divulgação dos resultados.
  4. Último dia para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida que tenha solicitado transferência para Seção Eleitoral Especial comunicar ao Juiz Eleitoral, por escrito, suas restrições e necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral, se possível, providencie os meios e recursos destinados a facilitar-lhe o exercício do voto (Resolução nº 21.008/2002, art. 3°).
  5. Último dia para a Justiça Eleitoral encaminhar à Receita Federal os dados dos candidatos cujos pedidos de registro tenham sido requeridos até o dia 5 de julho para efeito de emissão do número de inscrição no CNPJ (Lei nº 9.504/97, art. 22-A, § 1º).

JULHO - TERÇA-FEIRA, 8.7.2014


  1. Data a partir da qual os Tribunais Eleitorais devem convocar os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito (Lei n° 9.504/97, art. 52).

JULHO - QUARTA-FEIRA, 9.7.2014

  1. Último dia para a Justiça Eleitoral fornecer aos candidatos, cujos pedidos de registro tenham sido requeridos pelos partidos políticos ou coligação, o número de inscrição no CNPJ (Lei nº 9.504/97, art. 22-A, § 1º).

JULHO - QUINTA-FEIRA, 10.7.2014


  1. Último dia para a Justiça Eleitoral publicar lista/edital dos pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligação até o dia 5 de julho (Código Eleitoral, art. 97).
  2. Data a partir da qual o nome de todos aqueles que tenham solicitado registro de candidatura deverá constar das pesquisas realizadas mediante apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.

JULHO - SÁBADO, 12.7.2014


  1. Último dia para os candidatos, escolhidos em convenção, requererem seus registros perante o Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais, até as 19 horas, caso os partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º).

JULHO - SEGUNDA-FEIRA, 14.7.2014


  1. Último dia para a Justiça Eleitoral publicar lista/edital dos pedidos de registro individual de candidatos, escolhidos em convenção, cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido (Código Eleitoral, art. 97 e Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º).
  2. Último dia para a Justiça Eleitoral encaminhar à Receita Federal os dados dos candidatos cujos pedidos de registro tenham sido apresentados pelos próprios candidatos, quando não requeridos pelos partidos políticos ou coligação, para efeito de emissão do número de inscrição no CNPJ (Lei nº 9.504/97, art. 22-A, § 1º c.c. art. 11, § 4º).
  3. Último dia para os partidos políticos constituírem os comitês financeiros, observado o prazo de 10 dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 19, caput).

JULHO - TERÇA-FEIRA, 15.7.2014


  1. Data a partir da qual o eleitor que estiver ausente do seu domicílio eleitoral, em primeiro e/ou segundo turnos das eleições 2014, poderá requerer sua habilitação para votar em trânsito para Presidente e Vice-Presidente da República, com a indicação da capital do Estado onde estará presente, de passagem ou em deslocamento (Código Eleitoral, art. 233-A).

JULHO - QUARTA-FEIRA, 16.7.2014


  1. Último dia para a Justiça Eleitoral fornecer o número de inscrição no CNPJ aos candidatos que, escolhidos em convenção, tiveram que apresentar seus próprios pedidos de registro de candidatura (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4° c.c o art. 22-A, § 1º).

JULHO - SÁBADO, 19.7.2014

  1. Último dia para os partidos políticos registrarem os comitês financeiros, perante o Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais encarregados do registro dos candidatos, observado o prazo de 5 dias após a respectiva constituição (Lei n° 9.504/97, art. 19, § 3º).

JULHO - DOMINGO, 27.7.2014

(70 dias antes)
  1. Último dia para que os títulos dos eleitores que requereram inscrição ou transferência estejam prontos para entrega (Código Eleitoral, art. 114, caput).
  2. Último dia para a publicação, no órgão oficial do Estado, dos nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

JULHO - SEGUNDA-FEIRA, 28.7.2014


  1. Data a partir da qual os partidos políticos, os comitês financeiros e os candidatos poderão enviar à Justiça Eleitoral o primeiro relatório discriminado dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e dos gastos que realizarem, para cumprimento do disposto no art. 28, § 4°, da Lei nº 9.504/97.

JULHO - QUARTA-FEIRA, 30.7.2014

(67 dias antes)
  1. Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais, observado o prazo de 3 dias, contados da publicação do edital (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

JULHO - QUINTA-FEIRA, 31.7.2014


  1. Data a partir da qual, até o dia do pleito, o Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar das emissoras de rádio e de televisão até 10 minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, podendo, ainda, ceder, a seu juízo exclusivo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 93).



Neste domingo (6), tem início oficial a campanha eleitoral, com a permissão para os candidatos fazerem propaganda de rua, na internet e participarem de comícios.

eleicoes2014
Algumas regras devem ser obedecidas, como a utilização de alto-falantes ou amplificadores de som, que poderão funcionar das 8 horas às 22 horas nas sedes dos partidos.
No caso dos comícios, é necessária a comunicação à autoridade policial com 24 horas de antecedência, sendo proibida a distribuição de brindes ou bens e materiais que possam proporcionar vantagem ao candidato durante a realização da campanha. Também está proibida a contratação de artistas.
Qualquer tipo de propaganda eleitoral paga está proibida. Mesmo sem cobrança, não poderá haver divulgação em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Internet
De acordo com a resolução (23.404/14) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que disciplina a propaganda eleitoral, a manifestação do pensamento é livre, sendo proibido o anonimato durante a campanha, por meio da internet. Fica assegurado o direito de resposta, e por outros meios de comunicação interpessoal, mediante mensagem eletrônica.
Sérgio Ricardo dos Santos, assessor especial da presidência do TSE, destaca que qualquer cidadão pode se manifestar na web, mas ataques a candidatos serão punidos. "Por meio de blogs e mensagens, o cidadão pode exteriorizar seu pensamento – a Constituição garante isso. Evidentemente, deve evitar o ataque aos adversários do candidato dele, às pessoas em disputa, porque ele pode, de acordo com o que for veiculado em seu ambiente restrito, sofrer punições, que são basicamente multas", explicou.
Outras proibições sujeitas a multas também estão previstas na resolução do TSE. É o caso de quem vender, utilizar, doar ou ceder cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações. Quem desobedecer poder ter de pagar de R$ 5 mil a R$ 30 mil.
Descadastramento
As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigando o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas do pedido (Lei 9.504/97). E-mails enviados após o término desse prazo sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100 por mensagem.
O calendário eleitoral ainda prevê que a propaganda no rádio e na televisão para o primeiro turno vai de 19 de agosto a 2 de outubro.
Vale lembrar que o primeiro turno das eleições está marcado para 5 de outubro. Caso candidatos a presidente e governador não alcancem a maioria absoluta dos votos nesse dia, haverá segundo turno em 26 de outubro. (Fonte: Agência Câmara)
Veja também o Calendário com as datas mais significativas do processo eleitoral